Após um período de regime, volto ativamente para abordar a metodologia jurídica da realização do direito. Dedico este post em especial para uma amiga que acaba de passar no vestibular de Direito e em breve será uma companheira dos debates jurídicos, parabéns Ellis Lacowicz.
O Neoconstitucionalismo está na moda. Qualquer manual, artigos de revista e demais periódicos, sempre se referem a esta Teoria Jurídica Contemporânea. Continuamente se fala em mais constituição do que leis, força normativa dos princípios e a constituição como norma. Contudo, afinal, quais os pressupostos metodológicos do Neoconstitucionalismo? Buscaremos fazer uma breve abordagem do conteúdo metodológico desta teoria. Segue.
O julgamento de Nuremberg pôs termo ao positivismo jurídico. Todos os acusados alegaram em seu favor o princípio da legalidade, imperativo máximo do Direito naquele momento, ou seja, agiram todos adstritos aos ditames prescritos na lei.
Este marco histórico foi o estopim da retomada do processo de Constitucionalização do Direito, outrora interrompido pelos regimes nazi-fascistas do primeiro pós-guerra.
Os Neoconstitucionalistas logo buscaram superar as inconsistências do positivismo jurídico, para tanto, adotaram uma postura metodológica mais arrojada. Firmaram como pressupostos metodológicos a (i) supremacia da Constituição, (ii) uma visão renovada da Teoria dos Direitos Fundamentais, (iii) travestiram a Jurisdição em Jurisdição Constitucional, (iv) propuseram uma nova proposta hermenêutica, pautada na filosofia da linguagem e teoria da argumentação e, por fim (v) os princípios passam ao status de norma jurídica, não são mais meras recomendações.
A supremacia da constituição se firmou como pressuposto máximo do Neoconstitucionalismo. A constituição submete a tudo e a todos. O que não encontra abrigo na constituição, não encontra abrigo no mundo jurídico.
No tocante a visão renovada dos direitos fundamentais, com o neoconstitucionalismo esta espécie de direitos passam a ser o centro do ordenamento jurídico, a constituição passa a dispor a todos não apenas direitos, mas instrumentos suficientes a sua realização.
A Jurisdição, por sua vez, passa a ser Jurisdição Constitucional. Não basta apenas uma constituição, mas é necessário aplicá-la e tutelar. Nessa esteira a Justiça Constitucional, buscando resguardar a intangibilidade da constituição, seus preceitos e normas, passa a ganhar mais espaço.
A nova interpretação constitucional busca superar a filosofia da consciência. O esquema kantiano de separação entre sujeito e objeto não se sustenta mais, a linguagem não é um terceiro elemento entre ambos, mas sim a forma pela qual o sujeito conhece o objeto.
E por fim, os princípios. A normatividade dos princípios foi a forma eleita para aproximar novamente o direito da ética. Por meio dos princípios buscou-se imprimir os valores subjacentes a sociedade ao direito. Em que pese o caráter contingente dos valores agregados a cada sociedade, os princípios possibilitam a realização do direito e adaptação das normas jurídicas as tendências da sociedade. Com isso, fecham o ordenamento jurídico.
Por fim, gostaria de fazer algumas considerações pessoais. Em que pese os participantes deste blog serem em sua grande maioria asseclas do neoconstitucionalismo, em especial o Carlos Nito e o Bruno Torrano, desde já não acredito que o neoconstitucionalismo seja o melhor esquema metodológico para a realização do Direito, mas isso é assunto para outro post.
Escrito por Pedro Vertuan 

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